- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001292-61.2020.5.02.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE CONTAS. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a parte autora no exercício da função de gerente de contas exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e registrou: “ fato é que o contexto probatório (no qual se inserem as provas orais e documentais) convergiu para a existência de fidúcia especial nas suas atribuições e o recebimento (incontroverso) de gratificação de função (independentemente da denominação formal). Veja-se que, como bem apontado pelo MM. Juízo de piso, a carteira de clientes da autora contava com cerca de 500 clientes, cujo faturamento poderia girar em torno de R$1.500.000,00, sendo que o recebimento da gratificação, que de qualquer forma não é negado, consta expressamente dos recibos salariais carreados com a defesa.” 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I da Súmula nº 102 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, que, “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ”. 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “ interna corporis ” desta Corte Superior, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001292-61.2020.5.02.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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