JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021227-71.2018.5.04.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021227-71.2018.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, determinou que o índice de atualização monetária deve ser definido em liquidação de sentença do acordo com a legislação vigente à época do pagamento das parcelas. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo à ora agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase própria. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENCARGO DE GESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA CLT. 1. O banco réu insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que o autor exercia o cargo máximo da agência, era o gerente-geral, e, por conseguinte, não estava submetido a controle de jornada. 2. A Corte Regional reformou a r. sentença para condenar o banco réu ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 40ª hora semanal, com adicional e reflexos, pois enquadrou o autor, no cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Em relação ao intervalo intrajornada, referente ao período de concessão parcial, a v. decisão regional determinou o pagamento de 1 hora diária, com adicional, e reflexos, sob a fundamentação de que o contrato de trabalho já estava em vigor quando iniciou a vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, não se há de falar apenas de pagamento do tempo suprimido e sem reflexos a partir de 11/11/2017. Contudo, a v. decisão regional reconheceu que o autor, durante todo o período imprescrito, exerceu o cargo de maior hierarquia dentro das agências em que trabalhou, gerente-geral de agência, possuía assinatura autorizada e participava do comitê de crédito. 3. Verifica-se, portanto, que o autor estava investido de amplos poderes de mando e representação de que trata o artigo 62, II, da CLT, poderes esses que não autorizam o seu enquadramento, tão somente, na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, em conformidade com a diretriz da segunda parte da Súmula n° 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021227-71.2018.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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