- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0020095-72.2015.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. Constatada possível violação do art.100, caput, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 2. A executada Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. é empresa prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial, razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020095-72.2015.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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