- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0000939-96.2019.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A hipótese dos autos trata de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada, no âmbito da Justiça do Trabalho, de modo que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. II. O Superior Tribunal Justiça (STJ), em decisão tomada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC de 2015, fixou a seguinte tese: " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC )". Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o transito em julgado da ação coletiva ocorreu em dezembro de 2016 e a ação de execução individual foi ajuizada em 28/08/2019, bem como afastou a existência da prescrição por ausência de publicação do edital para ciência dos interessados. IV. A presente ação de execução individual foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000939-96.2019.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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