- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-90.2010.5.04.0303, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela assinalado, não há como reconhecer violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3 - Nos trechos do acórdão indicado pela parte, consta que no título executivo há previsão de recálculo da complementação da aposentadoria , conforme critérios previstos no Estatuto de 1967. Nessa perspectiva, o TRT negou provimento ao agravo de petição do executado asseverando que "a limitação constante do artigo 10º do Estatuto de 1967 é aplicável somente ao cálculo do salário de contribuição" , e que " o teto previsto alcança apenas as contribuições devidas pelo associado à PREVI e não o benefício em si. De outra parte, diversamente do alegado pelo agravante, o disposto nos artigos 49 e 50 do Estatuto de 1967 não se aplica ao salário de contribuição, mas ao salário de benefício ". 4 - Assim sendo, não ficou configurada a evidente violação da coisa julgada, pois não constatado o dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, de modo que não há falar em contrariedade ao título executivo. 5 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução, o que não ocorre no caso. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-90.2010.5.04.0303. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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