- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-62.2013.5.04.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.915/2014 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. SÁBADO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. SÚMULA N.º 113 DO TST. Não se percebe do trecho da decisão regional, indicado pela parte recorrente em atenção ao art. 896, § 1.º-A, da CLT, tese jurídica explícita acerca da alegada contrariedade à Súmula n.º 113 do TST e da violação do art. 7.º, XV, da CF, o que impede o conhecimento do apelo revisional por desatenção às exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A invocação ao art. 5.º, XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal , não fez parte das razões de Agravo de Instrumento, o que configura inovação recursal, que não merece nenhuma consideração. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. O Regional afirmou, com base em provas e depoimentos, que não ficou demonstrado o exercício da atividade com amplos poderes de gestão, capazes de caracterizar que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT. Aliás, o próprio preposto do reclamado, em seu depoimento, confirmou que o autor, nos últimos cinco anos do contrato, atuou como "gerente de atendimento". Desse modo, a pretensão de reforma da decisão, no enfoque pretendido pelo agravante, demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Ressalte-se que esta Corte tem o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos", conforme se depreende da Súmula n.º 102, I, do TST. Logo, ilesos o art. 62, II, da CLT e a Súmula n.º 287 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000814-62.2013.5.04.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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