- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo 0001290-17.2023.5.09.0245, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Quinta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AIRR-120800-03.2008.5.02.0291, ocorrido em 04 de fevereiro do ano corrente, passou a adotar a compreensão de que a questão atinente à imposição de medidas coercitivas atípicas, utilizadas com o fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial pelos executados, ostenta regência constitucional. Constatado possível equívoco na decisão monocrática e tratando-se, ainda, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, resta configurada a transcendência jurídica da causa, impondo-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e d emonstrada possível ofensa ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SÓCIOS EXECUTADOS. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, FRAUDE, ABUSO OU ATOS DE OSTENTAÇÃO. INSUCESSO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPORTAMENTO ILÍCITO DOS DEVEDORES. MEDIDA DESPROPORCIONAL. OFENSA AO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a possibilidade de adoção de medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistente no bloqueio de cartões de crédito e na proibição de emissão de novos cartões em nome dos sócios Executados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, assentando, contudo, que a adoção de medidas coercitivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violação a direitos fundamentais. A SBDI-2 desta Corte, em habeas corpus no qual se discutia a apreensão de passaporte como medida executiva atípica, reafirmou que a legitimidade da providência pressupõe elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial, fraude, abuso, resistência injustificada ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada inexistência de bens (TST-HCCiv-1000884-16.2025.5.00.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, julgado em 06/03/2026). O Tribunal Regional manteve o bloqueio dos cartões de crédito dos Executados e a vedação à emissão de novos cartões, embora tenha registrado expressamente a inexistência de prova de ocultação patrimonial, de bens ou da prática de atos de ostentação pelos devedores. A medida foi mantida apenas em razão da inércia dos Executados e da dificuldade de localização de bens aptos à satisfação do crédito. O insucesso das diligências executivas não se equipara, por si só, à prática de ato ilícito pelos devedores, nem autoriza a adoção de providências restritivas de direitos fundamentais como forma de coerção pessoal dissociada de demonstração concreta de utilidade executiva. A restrição assume relevância maior diante da premissa constante do acórdão regional de que os Executados são pessoas idosas, com mais de 70 anos de idade, circunstância que reforça a necessidade de exame rigoroso da proporcionalidade da medida imposta. O bloqueio de cartões de crédito e a vedação à emissão de novos cartões podem repercutir diretamente sobre atos ordinários da vida civil, inclusive a aquisição de bens e serviços necessários à subsistência, à saúde e à organização familiar. Ausente demonstração concreta de ocultação patrimonial, fraude, abuso ou padrão de vida incompatível com a alegada inexistência de bens, a restrição imposta assume feição de constrangimento pessoal, deslocando indevidamente a execução da esfera patrimonial para a esfera existencial dos devedores. Essa transposição da coerção patrimonial para a restrição pessoal, sem demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, compromete a dignidade da pessoa humana, pois converte o devedor em instrumento de pressão estatal para satisfação do crédito, tratando-o como meio de coerção e não como sujeito de direitos. Configurada ofensa direta ao art. 1º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001290-17.2023.5.09.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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