JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011590-14.2015.5.01.0060

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

TST – Agravo 0011590-14.2015.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma expressa a respeito da suposta regularização da representação processual por meio dos protocolos efetuados nos autos. 3. Registrou que “o id c5e1a98 - Pág. 17, em que supostamente teria sido colacionado aos autos para provar que a advogada Fernanda Bianco Pimentel - OAB/SP 167.810 estava habilitada para substabelecer poderes de representação ao advogado Alexandre de Almeida Cardoso - OAB/RJ -128.415 (que assinou o recurso ordinário), não está nos autos. Atente a embargante que o id c5e1a98 não consta dos autos, e muito menos o id c5e1a98 - Pág. 17 onde supostamente teria sido colacionado o substabelecimento que socorreria a ré na análise do conhecimento de seu recurso ordinário”. 4. Consignou expressamente que “ o substabelecimento contido no id ba040c9 - Pág. 19, e repetido nos ids f992651 - Pág. 17 e e7e3751 - Pág. 17 não foi colacionado aos autos até o momento em que a ré, ora embargante, interpôs seu recurso ordinário contido no id 2fbaebb”. 5. Dessa forma, fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N° 383 DO TST. 1. No momento da interposição do recurso ordinário inexistia instrumento de mandato outorgando ao causídico signatário do apelo poderes de representação da parte em Juízo. Ademais, o substabelecimento por meio do qual se pretendia conferir-lhe tais poderes foi firmado por advogado igualmente sem procuração nos autos. Não restou configurado mandato tácito. 2. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, haja vista que o substabelecimento outorgado por quem não tem poderes para tanto é considerado inexistente, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, como previsto no art. 76 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011590-14.2015.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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