JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000658-75.2021.5.02.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000658-75.2021.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – PETIÇÃO DA RECLAMADA A reclamada peticiona alegando fato novo e requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Destaque-se que, conforme jurisprudência da SBDI-1 do TST, a apreciação de fatos novos alegados pela parte somente será admitida no exame do mérito da controvérsia. No caso em apreço, a reclamada, ao interpor recurso de revista, não impugnou o tema ora indicado. Assim, prejudicada sua análise. Indefere-se o requerimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO TRT POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CASO EM QUE NÃO SE DECLARA INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração interrompem o prazo o prazo para a interposição de recurso, salvo quando não preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, hipótese em que não entram no plano da existência jurídica. No termos do art. 897-A, § 3º, da CLT: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura”. A não interrupção do prazo recursal resulta na intempestividade do recurso subsequente. Porém, essa regra não se aplica quando o recurso subsequente visa justamente a discutir o preenchimento ou não do pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos de declaração não conhecidos. Entendimento contrário implicaria cerceamento de defesa. Pelo exposto, no caso concreto, afasta-se a hipótese de intempestividade do recurso de revista identificada na decisão monocrática proferida pela Presidência do TST que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O TRT, ao examinar a cadeia de representação processual constante dos autos, não conheceu dos primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que julgou o recurso ordinário. Consignou que a subscritora desse recurso não possuía poderes de representação outorgados pela parte. No trecho transcrito pela parte agravante consta o seguinte registro: “ os embargos de declaração opostos pela reclamada (id 5a795da) estão assinados, eletronicamente, pela advogada Natália Apostólico Silvério, OAB/SP 463.317. Entretanto, não se localizou nos autos procuração outorgada pela reclamada para a referida advogada, assim como substabelecimento em seu favor. O documento juntado aos autos pela reclamada e denominado substabelecimento (id 42239e1), trata-se, na verdade, de cópia da petição sob id 9e39028. Tal documento foi assinado pela advogada Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, OAB/SP 283.957, que também não tem procuração outorgada pela reclamada nem substabelecimento em nome do advogado que subscreveu as razões do recurso ordinário ”. Assentou a Corte de origem que “ não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos, assim não há falar em concessão de prazo para sanar o vício ". Logo, quanto ao pedido de concessão de prazo para saneamento do vício, não haveria como se deferir eventual abertura de prazo para regularização da representação processual, visto que, no caso, não se trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art. 76, caput , do CPC, mas de ausência de procuração válida no processo, uma vez que a advogada subscritora dos primeiros embargos de declaração não estaria autorizada a representar a parte então embargante no momento em que opôs o referido recurso. Com efeito, a parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição recursal. Nesse contexto, é incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, tendo em vista que o processo se encontra em fase recursal e, nessa hipótese, somente se admite a exibição do instrumento de mandato (procuração e/ou substabelecimento) em data posterior à interposição do recurso em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso. Tal entendimento está claramente expresso no item I da Súmula n. 383 do TST (“ É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ”). Ainda, o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, o item V da Súmula nº 395 do TST estabeleceu a possibilidade de prazo para o saneamento apenas para os itens II e IV, situação diversa da ora em análise. Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000658-75.2021.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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