- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0000109-11.2019.5.19.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que há concausalidade entre a enfermidade do empregado e o trabalho na reclamada, consignando, para tanto, que “O laudo pericial (...) foi conclusivo quanto à existência de relação de concausalidade entre a enfermidade apresentada pelo ex-empregado e o labor desempenhado junto à reclamada, além de ter atestado a limitação parcial da capacidade laboral do autor”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base na prova dos autos, concluiu que há concausa entre a enfermidade do empregado e o trabalho na reclamada, consignando, para tanto, que “O laudo pericial (...) foi conclusivo quanto à existência de relação de concausalidade entre a enfermidade apresentada pelo ex-empregado e o labor desempenhado junto à reclamada, além de ter atestado a limitação parcial da capacidade laboral do autor”. Acrescentou que “não há provas que refutem o laudo pericial, o qual constatou que o autor padecia de doença psíquica agravada em face do trabalho realizado na reclamada”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que restou demonstrada a concausa entre as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego e o agravamento da doença manifestada no trabalhador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela inexistência de nexo de causalidade, e, nesse passo, entender indevida a condenação em dano moral. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000109-11.2019.5.19.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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