- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000055-09.2021.5.08.0117, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que a doença do reclamante, que é portador de alterações crônicas de CID F32.3 - Depressão psicótica, não é ocupacional, na medida em que não existe nexo causal ou concausal entre ela e as sua atividades laborais na reclamada, sendo indevida a condenação por danos morais. Registrou que, além do fator genético que desencadeia a doença apresentada, houve comprovação de que esta tem origem multifatorial, conforme demonstra a prova pericial e seus esclarecimentos. Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o e. TRT não ter emitido tese específica acerca do dano moral decorrente do alegado assédio moral sofrido pelo reclamante, da análise da exordial, verifica-se que o pedido de dano moral está calcado somente na suposta doença ocupacional que acomete o reclamante. Na petição inicial, o assédio moral consta tão somente como uma das causas da alegada doença do reclamante, não consistindo em causa de pedir do pedido de indenização por danos morais, tampouco em um pedido autônomo apto a ensejar a necessidade de manifestação expressa do e. TRT a respeito. Nesse contexto, verifica-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional, ante a constatação de que não existe pedido específico de dano moral decorrente de assédio moral na petição inicial da reclamação trabalhista, de modo que a sua análise em separado importaria em julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a alegação do reclamante no sentido de que faz jus ao recebimento de indenização de dano moral decorrente do assédio moral de que foi vítima, verifica-se que referido pedido é inovatório, na medida em que na petição inicial somente consta um pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, o qual tem como causa de pedir a alegação de que o assédio moral deu causa a suposta doença ocupacional, ou seja, as causas de pedir não são independentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não ficou comprovado nexo causal ou concausal “entre a doença que acomete o reclamante (que é portador de alterações crônicas de CID F32.3 - Depressão psicótica) e as atividades laborais deste na reclamada” , motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e determinou a exclusão da obrigação de emissão de CAT pela reclamada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000055-09.2021.5.08.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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