- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0022628-20.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DEFERIMENTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO NÃO DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. I . O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 estatui os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preenchidos os requisitos legais, exsurge para a parte requerente o direito líquido e certo à sua concessão. No que se refere à supressão do pagamento da gratificação de função, considerando o direito adquirido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Súmula 372, I, desta Corte consubstancia o entendimento de que se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação de função percebida por dez ou mais anos, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o "justo motivo", citado no referido verbete sumular, pressupõe situação em que é cessada a confiança entre empregado e empregador para o exercício específico da função gratificada. Precedentes da SBDI-II. II . No caso presente, o impetrante pretende reforma do acórdão recorrido em que se denegou a segurança e manteve os efeitos da decisão apontada como coatora, na qual se concedeu tutela de urgência para o restabelecimento da gratificação de função percebida pela litisconsorte por mais dez anos. Alega, em síntese, que houve justo motivo para a retirada da gratificação, concernente ao seu desempenho insatisfatório em três avaliações consecutivas, situação prevista na CCT 2016/2018 que autoriza o descomissionamento, bem como à sua recusa em se habilitar a ocupar o mesmo cargo em outra localidade. III . Em cognição sumária, depreende-se que há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte litisconsorte passiva ao restabelecimento do valor da gratificação de função. Isso porque a prova dos autos indica o recebimento da gratificação por lapso temporal superior a dez anos, assim como permite aferir que o desempenho da trabalhadora foi o esperado pelo impetrante nos três "ciclos avaliatórios", não configurando, por essa razão, "justo motivo" apto a autorizar a supressão da gratificação à luz do pactuado em norma coletiva. Com efeito, em análise perfunctória, observa-se ser premente a necessidade de se assegurar estabilidade financeira à litisconsorte, nos termos da Súmula nº 372, item I, desta Corte . O argumento de que o empregado teria se recusado a participar de realocação para outras agências não valida a retirada da gratificação pelo empregador, porquanto já incorporada à remuneração, devido à proteção da estabilidade financeira, que não se confunde com a continuidade ou não do trabalhador no cargo em comissão. Ademais, a reorganização institucional não tem sido reconhecida por esta Corte Superior como justo motivo a autorizar a retirada pelo empregador da gratificação percebida por dez ou mais anos pelo empregado. Precedentes da SBDI-II. Por fim, é manifesto o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo para o trabalhador que almeja o pagamento do valor da parcela auferida por mais de dez anos e suprimida de sua remuneração, em prejuízo à sua estabilidade financeira. IV . Constatados os elementos que evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, sobressai a legalidade do deferimento da antecipação da tutela na demanda originária, a revelar a inexistência do direito líquido e certo da parte impetrante e a correção do acórdão recorrido que denegou a segurança. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022628-20.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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