- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-60.2023.5.03.0055, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.022 DO STF. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ”. Houve a modulação de efeitos, determinando-se a aplicação da referida tese vinculante às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Na hipótese sob exame, além de a dispensa da Reclamante ter ocorrido em 4/8/2021, o Tribunal Regional reconheceu a legalidade da rescisão do contrato de trabalho, assentando que, no caso concreto, a MGS comprovou a motivação com fundamento na “ inexistência de vaga para a atividade laboral do empregado, inviabilizando a realocação dele em outros contratos de prestação de serviço ”. Considerou, dessarte, válidas tanto a motivação quanto a dispensa, dando provimento ao recurso da Reclamada para manter a dispensa e afastar a reintegração. Assim, fica afastada a incidência do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, diante ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010247-60.2023.5.03.0055. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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