JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000610-97.2022.5.02.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000610-97.2022.5.02.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a segunda reclamada (UNIÃO - PGU) detém a condição de dona da obra, uma vez que restou demonstrada que a contratação tinha por objeto a "obra de reforma das instalações do Destacamento de Infraestrutura da Aeronáutica de São Paulo (DTINFRA-SP)" , e consignou que " a hipótese vertente envolve nítido contrato de empreitada". 2. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, firmou-se no sentido de que " o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 3. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, para abranger nesta decisão empresas de médio e grande porte e entes públicos, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. 4. Nesse contexto, proferida a decisão do Tribunal Regional no sentido de isentar de responsabilidade o ente público, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada em Incidente de Recursos Repetitivos, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000610-97.2022.5.02.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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