- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-75.2015.5.03.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO CONDIÇÃO PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS A QUE SE TEVE ACESSO EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIO PARA VIABILIZAÇÃO DE RESSOCIALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL PARA FINS DE POLÍTICA DE ADMISSÃO DE EMPREGADOS. PRÁTICAS ILÍCITAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Subseção 1 de Dissídios Individuais, nos autos do no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante - , concluiu que "não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido" , estando a decisão recorrida em dissonância com esse precedente vinculante. 2. No caso dos autos a situação adquire maior gravidade em razão de haver sido consignado no acordão recorrido que também havia acesso aos dados de antecedentes criminais por parte da empresa recorrida em razão de convênio celebrado com o escopo de viabilizar a admissão de egressos do sistema prisional para fins de ressocialização. 3. Dano moral coletivo. "A lesão a interesses coletivos, à vista do nosso ordenamento jurídico, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz - orientado pela função sancionatória e pedagógica dessa responsabilização- ,a qual terá destinação específica em prol da coletividade." (Xisto Tiago de Medeiros Neto. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 4, out/dez 2012, p.297). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010320-75.2015.5.03.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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