- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000764-24.2013.5.15.0119, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a decisão proferida pelo STF, em 16/06/2020, no RE 1169289 (Tema 1037) , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. 2. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência do TST, firmada pelo Órgão Especial, quando do julgamento do ROT 121100-23.2000.5.17.0001, revendo posição anterior daquele Colegiado sobre a questão, consolidou entendimento no sentido de não incidir juros de mora no "período de graça", ainda que na hipótese de haver sido extrapolado o prazo de pagamento de precatório por ente público submetido a regime especial, a que alude o artigo 97 do ADCT. 2. A decisão foi amparada na aplicação da tese de repercussão geral, fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 1.169.289 (DJE de 01/07/2020), segundo a qual: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" . 3. Logo, o Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que determinou a incidência dos juros de mora, desconsiderando o período de graça constitucional, julgou em discordância com o entendimento pacificado pelo STF e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000764-24.2013.5.15.0119. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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