- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-08.2016.5.03.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, frise-se que, da leitura atenta do acórdão recorrido e das peças recursais, verifica-se que os temas devolvidos ( PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO - POLÍTICA SALARIAL DE GRADES, SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ) são interdependentes e passíveis de prejudicialidade, de forma que demandam a sua apreciação conjunta. Sem delongas, d o cotejo da tese exposta no acórdão regional de que “O caso é típico de atração da Súmula 294 do col. TST, já que a política salarial de grades está adstrita ao campo do regramento interno empresário, sendo alterada por ato único do empregador, que promoveu clara modificação do pactuado em prejuízo do Autor” (pág. 2498), com as razões de revista e de agravo de instrumento do autor, no sentido de que incide, no caso, a prescrição parcial objeto da Súmula 452/TST e, considerando-se o teor dos artigos 282, §2º, do CPC e 794 da CLT e o entendimento desta Corte no tocante às demais matérias devolvidas, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. PRESCRIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar a natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da política de grades. A matéria de fundo diz respeito ao Plano de Cargos e Salários do extinto Banco Real, sucedido pelo ora recorrente (Banco Santander), o qual previa níveis salariais escalonados (grades), proporcionando ao autor a possibilidade de galgar diversos níveis salariais, dependendo do bom desempenho em avaliação funcional. Pois bem, em que pese o entendimento da Corte Regional de que “ O caso é típico de atração da Súmula 294 do col. TST, já que a política salarial de grades está adstrita ao campo do regramento interno empresário, sendo alterada por ato único do empregador, que promoveu clara modificação do pactuado em prejuízo do Autor” (pág. 2499), esta Corte Superior, reiteradamente, tem decidido que o pedido de diferenças de promoções previsto em regulamento empresarial (política de grades) atrai a incidência da prescrição parcial, na forma preconizada na Súmula 452/TST, in verbis: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Precedentes. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 452/TST. Conhecido o recurso de revista por contrariedade a verbete desta Corte, este deve ser provido para, afastando a prescrição total declarada em segunda instância quanto ao pedido de diferenças salariais pela política de grades, restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição parcial. Em consequência, considerando que a Corte Regional registra em seu acórdão recorrido que “ Fica prejudicada a análise das demais insurgências levantadas pelas partes em relação ao tema (aplicação do artigo 400 do CPC e diferenças de grades do recurso do Reclamado; critérios de apuração de política de grades do recurso do Reclamante) ” (pág. 2499), determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue as matérias que restaram prejudicadas e, mais uma vez em consequência, julga-se prejudicado o exame do presente recurso de revista em relação ao tema “política de grades – Sistema de Remuneração Variável – diferenças salariais”. Quanto à controvérsia em torno da multa por embargos de declaração protelatórios , aplicada ao autor, em que este questionara a prescrição total, desde já a excluo, porquanto esta c. Corte tem consolidado o entendimento de que é automática a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo Tribunal Regional, quando esta foi imposta em razão de questionamento acerca do tema devolvido ao TST, cujo pedido recursal foi objeto de provimento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor em razão de não ter ocorrido alteração do valor total da sua remuneração, na medida em que concomitante houve significativa majoração do salário base. Ressaltou, ainda, aquela Corte que foi devidamente observado o percentual mínimo da gratificação de função fixado na norma coletiva, correspondente a 55% do salário base. Assim, dessume-se que, embora a proporção entre o salário base e a gratificação de função antes da alteração da estrutura remuneratória demonstre ter havido redução no percentual, isso não implicou em prejuízo pecuniário ao autor, em razão da contrapartida efetivada pelo Banco com o aumento significativo do salário base do autor e, ainda, pelo fato de não ter havido redução salarial. Na verdade, observa-se que houve a transformação de uma parcela salarial que antes possuía a natureza de salário-condição, uma vez que dependia da manutenção da situação fática e jurídica que justificava sua concessão, qual seja, o desempenho da função de confiança, em parcela salarial em sentido estrito, a qual efetivamente passou a contar com a proteção contra a sua supressão ou diminuição, consagrada no artigo 468 da CLT, independentemente de qualquer circunstância posterior. Nesse contexto, não se cogita de alteração contratual lesiva, pois a mudança da estrutura salarial do Banco não ocasionou nenhum prejuízo ao trabalhador, que continuou recebendo a mesma remuneração. Precedentes. Assim, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo que não há que se falar em contrariedade à Súmula 372, II, do TST ou divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010941-08.2016.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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