TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011531-45.2016.5.03.0186, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS VERBAS COMISSÃO DE CARGO E SALÁRIO-BASE, DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS PELA EQUIPARAÇÃO TAMBÉM NAS HORAS EXTRAS QUITADAS E DEVIDAS, REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA POLÍTICA DE GRADE NAS HORAS EXTRAS QUITADAS E DEVIDAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, última instância apta à análise do junto probatório dos autos, consignou expressamente que não foi provada a identidade de funções entre a autora e o paradigma, requisito indispensável para análise da equiparação salarial. Desse modo, para se obter um entendimento diverso do apurado, torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, fato que recai no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E DA PARCELA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E DA PARCELA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional defende o entendimento de que a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, afasta a pretensão de integração das comissões e da verba denominada Sistema de Remuneração Variável no cargo em comissão. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, §1º, da CLT e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Incidência das Súmulas 126 e 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS - PARCELA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Ressalta-se que, do confronto entre a alegação do réu de que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento da parcela denominada SRV e a assertiva constante do v. acórdão recorrido de que não apresentou os documentos hábeis para demonstrar os números realizados de produção, despesas e demais variantes relacionadas ao seu cálculo, apesar da solicitação do perito e intimação do MM. Juiz, razão pela qual se manteve a r. sentença que reputou verdadeira a arguição da autora de incorreção dos valores pagos, deferindo diferenças considerando os valores máximos, conclui-se pelo contorno nitidamente fático da controvérsia a atrair, no particular, a incidência da Súmula 126/TST como óbice instransponível ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Constatado o caráter salarial da remuneração variável, que era paga de forma habitual e regular, devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, reconheceu categoricamente a identidade de funções entre a autora e os paradigmas. Desse modo, para se chegar a um entendimento diverso, torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que resulta no inevitável óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, "caput", da Constituição Federal, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela empregada, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA APOSENTADA. Nos termos do art. 31 da Lei n° 9.656/98, é assegurado ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que assuma o valor integral da contribuição, o que não é objeto da presente controvérsia, a qual se refere à alteração dos critérios de custeio e à preservação do plano de saúde nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho. Por sua vez, o art. 15 do mesmo diploma legal determina que: “A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”. Ressalte-se que nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, as alterações contratuais realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados e ex-empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas tão somente para os empregados admitidos após a alteração, tendo em vista o respeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Assim, é inválida a aplicação da alteração para os ex-empregados (aposentados, dispensados por justa causa e demitidos). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE “COMISSÃO DE CARGO” E “SALÁRIO-BASE”. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO APURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que, não obstante à alteração da proporcionalidade entre os valores atribuídos ao salário-base e à comissão de cargo/gratificação de função, não houve redução no somatório do valor referente de ambas as parcelas. Assim, ante uma possível violação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE “COMISSÃO DE CARGO” E “SALÁRIO-BASE”. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO APURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez consignado pela Corte Regional que, não obstante à alteração da proporcionalidade entre os valores atribuídos ao salário-base e à comissão de cargo/gratificação de função, não houve redução no somatório do valor referente de ambas as parcelas, não há que se falar, portanto, em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte, envolvendo a mesma matéria e o mesmo réu é firme no sentido de inexistência de prejuízo ao empregado. Precedentes. Revista conhecido por violação do art. 468, da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011531-45.2016.5.03.0186. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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