- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011747-35.2017.5.03.0165, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – BANCO SANTANDER. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento no sentido de que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável”, possui natureza de prêmio e, diante da habitualidade em seu pagamento, está configurada a natureza salarial da parcela, o que atrai a sua integração ao salário para todos os fins. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo n° TST - E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional entendeu que restou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas, diante da inércia do reclamado em juntar os documentos necessários à comprovação do correto enquadramento do autor, não há como divisar violação direta dos artigos 114 e 188 do Código Civil e 128, 460 e 293 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 127 do TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pelo deferimento das horas extras em razão do labor em sobrejornada e em face da irregular fruição dos intervalos intrajornada, ao argumento de que o reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte, motivo pelo qual restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando o teor do acordo coletivo da categoria, reconheceu a natureza indenizatória da parcela PPE - Programa Próprio Específico, mormente porque paga a título de distribuição de resultados, na forma prevista no art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000. Assim, para se decidir diversamente, no sentido de que a parcela se trata de verdadeira gratificação/comissão, de modo a configurar a pretendida natureza salarial da verba, na forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estão ilesos os arts. 7º, XI, da CF e 457, § 1º, da CLT e a Súmula nº 93 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DAS COMISSÕES NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia se refere a definir se as parcelas comissões e remuneração variável devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista a disposição coletiva que determina que a referida gratificação deve incidir “ sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que, como as referidas parcelas – comissões e remuneração variável – têm natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011747-35.2017.5.03.0165. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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