- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000411-72.2014.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – PETIÇÃO AVULSA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. Por meio de petição apresentada em 11/3/2022, os autores requereram a exclusão de um dos reclamantes da lide sob o argumento de que haveria “ litispendência com a demanda nº 0010043-71.2013.5.05.0035, em trâmite na 35ª Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, que fora ajuizada anteriormente ”. Informaram que “[n]aquela demanda, o r. obreiro deduziu os mesmos pleitos e com as mesmas causas de pedir da presente ação, havendo, portanto, litispendência entre as mesmas ”. Conforme se verifica no acórdão recorrido, a Corte Regional já examinou a matéria, reconhecendo a litispendência. Tendo em vista que não houve recurso de nenhuma das partes quanto ao tema, não há nada a ser apreciado por esta Corte Superior. Nada a deferir. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tema em referência. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. Apesar de os reclamantes terem indicado em seus embargos declaratórios que havia norma coletiva estabelecendo a remuneração (e não o salário base) como parâmetro de cálculo da PLR, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema. Ressalta-se que o enfrentamento dessa matéria era indispensável, já que a base de cálculo da PLR de fato pode ser definida por norma coletiva, conforme se extrai da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, uma vez que o TRT, embora provocado, não se pronunciou sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia, incorreu em negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de ambas as partes. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000411-72.2014.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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