JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010146-12.2016.5.09.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010146-12.2016.5.09.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO. A discussão diz respeito à aplicabilidade da decretação da revelia e à possibilidade de juntada aos autos de defesa e de documentos pela empresa e pessoa física que, embora regularmente notificadas, não se fizeram representar por preposto ou justificaram tempestivamente a sua ausência à audiência inaugural. De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento da empresa à audiência implica o reconhecimento da revelia, além da pena de confissão quanto à matéria fática. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento do advogado constituído, sob pena de confissão da matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Nesse sentido dispõe a primeira parte da Súmula n° 122 do TST: “ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência .”. Verifica-se que a única ressalva expressa na referida Súmula, quanto à decretação da revelia, relaciona-se à impossibilidade de locomoção expressamente declarada por atestado médico, de forma que nenhuma outra escusa se admite. Para a hipótese dos autos, o Regional evidenciou que a 1ª e 5ª rés não compareceram à audiência, sendo que nesta oportunidade o juiz encerrou a instrução processual, circunstância que impede tanto a produção de provas e a apresentação de documentos. Além disso, não há informações de que o preposto da empresa e a ré pessoa física estavam impossibilitados de se locomover naquela oportunidade. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.906/94, é vedado à mesma pessoa exercer, simultaneamente e no mesmo processo, as funções de advogado e de preposto da empresa. Assim, a ausência injustificada das rés na audiência inaugural atrai, consequentemente, a declaração da sua revelia, não lhes conferindo o direito de juntar contestação e documentos, mesmo que o advogado se encontre munido de procuração. Precedentes do TST. Destaque-se, por outro lado, que a Súmula 74, II, do TST, autoriza o indeferimento de provas posteriores à aplicação da revelia, sem que tal conduta dê ensejo ao cerceamento do direito de defesa do réu. Cumpre asseverar, portanto, que não podem ser considerados prova pré-constituída os documentos apresentados pelas rés juntamente com a sua defesa quando decretada sua revelia. Deste modo, ao deixar de decretar a revelia e, ainda, admitir os documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo estando a 1ª e 5ª rés ausentes à audiência inaugural, sem justificativa, o Tribunal Regional contrariou o disposto nas Súmulas 74, II, e 122 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas 74, II e 122 do TST e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Diante do provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que proceda ao exame dos temas atinentes à 1ª e 5ª rés considerando os efeitos da revelia, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte. Conclusão: Recurso de revista conhecido e provido e agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010146-12.2016.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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