- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-90.2014.5.08.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. COMPARECIMENTO SOMENTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPOSTO EMPREGADO DA EMPRESA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso, a reclamada compareceu à audiência inaugural por meio de preposto legalmente habilitado, conforme asseverou o Regional. Por outro lado, ficou consignado no acórdão recorrido que o depoimento das partes foi designado para audiência de prosseguimento, ocasião em que a reclamada se fez presente por meio de preposto não empregado, motivo pelo qual o Regional declarou a confissão ficta da empresa quanto à matéria fática, com base na Súmula nº 74, item I, do TST. Todavia, importante esclarecer que a situação em exame não se amolda à hipótese de revelia propriamente dita, porquanto não se trata de ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural, notadamente quando expressamente consignado no acórdão recorrido que a empregadora se fez presente no referido ato processual por meio preposto legalmente habilitado. Na verdade, o que se extrai do contexto delineado nos autos é a ausência de depoimento pessoal do preposto da reclamada na audiência de prosseguimento, o que não se confunde com a hipótese de revelia prevista no artigo 844 da CLT e no item I da Súmula nº 74 do TST. Assim, constatado o comparecimento do reclamado à audiência inaugural por meio de preposto legalmente habilitado, perfeitamente regular a produção de prova documental pela parte e a posterior análise pelo Juízo de origem, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 74, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal a quo expressamente consignou no acórdão recorrido que as provas não evidenciavam os requisitos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa, quanto ao não preenchimento dos requisitos da relação empregatícia, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não comprovados os requisitos da relação empregatícia, não se constata ofensa ao artigo 3º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000623-90.2014.5.08.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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