- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000009-78.2015.5.09.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. PRESCRIÇÃO. Aplica-se ao caso o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", na medida em que o empregado foi admitido antes da adesão ao PAT, que alterou a natureza jurídica da parcela. No caso, o acórdão do TRT assentou que “ tendo o autor sido admitido anteriormente à implantação do PAT, bem como do advento da previsão convencional da natureza indenizatória da ajuda alimentação, subsiste a natureza salarial dessa parcela, sendo devida a sua integração ao salário pago pela empregadora ”. Ora, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da e. SBDI-1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal, no particular. No que diz respeito à prescrição, nos termos da reiterada jurisprudência desta c. Corte, é parcial a prescrição aplicável à pretensão decorrente da alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca do tema representa inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo, estando preclusa a sua discussão. Assim sendo, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000009-78.2015.5.09.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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