JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020327-32.2017.5.04.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020327-32.2017.5.04.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Em que pese à argumentação recursal, sem razão o Banco ao insistir na tese de que, no caso, se trata de interpretação de norma coletiva que fixou a base de cálculo da gratificação semestral, encontrando aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto a Corte Regional não dirimiu a controvérsia sob tal prisma, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. É bem verdade que essa controvérsia envolvendo a previsão da matéria em norma coletiva foi objeto de embargos de declaração opostos pelo Banco, no entanto , a Corte Regional limitou-se a aduzir que, “Com referência à omissão quanto aos artigos 611-A e 611-B da CLT, não se verifica em citados artigos qualquer referência a critério de cálculo da gratificação semestral ou sobre a desconsideração de sua natureza salarial. Assim, acrescem-se fundamentos ao item” (pág. 461), não adentrando em questões fáticas e (ou) juízo de valor quanto à norma coletiva. Por sua vez, embora o Banco tenha suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista, que foi reiterada no agravo de instrumento, cujo seguimento foi denegado por meio do despacho às págs. 519-522, o Banco não devolve tal preliminar de nulidade no presente agravo interno, atraindo o óbice da preclusão. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020327-32.2017.5.04.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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