- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001068-15.2016.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. OGMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Corte Regional consignou: - Com efeito, o caput do art. 7º da Constituição ressalva a prevalência de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Em sendo assim, havendo normas jurídicas que permitam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso de acidente de trabalho, deve ela prevalecer como regra, porque proporciona uma maior proteção ao operário. (§) Ademais, o art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 prevê apenas a responsabilidade solidária do OGMO em caso de acidente de trabalho. Tal regramento decorre logicamente do fato de que o OGMO é responsável tanto pela qualificação profissional do trabalhador portuário avulso, quanto por zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho de referidos profissionais, nos termos do art. 33, II e V, da Lei nº 12.815/2013. (§) Assim, considerando que o acidente de trabalho está intrinsecamente relacionado ao cumprimento das normas relativas à saúde e segurança no trabalho, evidente está a responsabilidade do OGMO na ocorrência de eventual infortúnio .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o OGMO responde solidariamente pelo pagamento das indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador portuário avulso, por força do previsto no art. 33, § 2º, da Lei n.º 12.815/13. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, no particular. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. DIMINUIÇÃO INDEVIDA. 1. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional consignou que os efeitos do infortúnio de que o autor foi vítima resultou em distúrbios de ordem emocional, em face de fratura no cotovelo e perna que o impossibilitou do exercício de sua atividade laboral temporiamente. E concluiu a v. decisão regional: - O valor da indenização por dano moral, na falta de parâmetros objetivos para sua fixação, vem sendo arbitrado de acordo com as circunstâncias de cada caso, considerando a natureza e extensão do dano, grau de culpa e capacidade financeira do ofensor, condição econômica e social da vítima. A indenização por dano moral não visa o enriquecimento da vítima, mas sim amenizar a dor infligida, tendo também função pedagógica, pois deve desestimular a reincidência do ofensor. (§) No caso, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral fixado no importe de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez que se mostra compatível com o fato danoso .-. 3. Assim, verifica-se que a Corte Regional ao ratificar a r. sentença no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de dano extrapatrimonial, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo não provido, no particular. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ABATIMENTO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que restou comprovada a lesão de caráter ocupacional, que resultou em incapacidade laborativa, de forma parcial e temporária, para o exercício de sua função, no período de 02/01/2015 a 15/09/2016, onde esse afastamento gerou uma redução mensal no valor de R$ 3.751,83, conforme petição inicial e corroborado por documentos anexados aos autos e não existem outros elementos de prova em sentido contrário. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu a indenização no importe de R$ 76.662,39 a título de danos materiais na modalidade de lucros cessantes. 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional não emitiu tese acerca do recebimento de benefício previdenciário e muito menos que o valor do benefício previdenciário abateria o valor dos lucros cessantes e a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n.º 297, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001068-15.2016.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.