- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000088-31.2017.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o autor, trabalhador portuário avulso, estava a serviço da ora agravante quando da ocorrência de acidente do trabalho. Sobre aresponsabilidade objetivado empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que "o acidente ocorreu quando o trabalhador estava a serviço das Reclamadas , estando comprovado, pelo laudo pericial, o nexo causal" e que " o risco a que está submetido o empregado no desempenho de suas funções de estiva, é, inegavelmente, superior ao que ordinariamente se expõem a maioria dos trabalhadores ", não se verificam as violações apontadas, visto que a ora agravante, tomadora dos serviços prestados pela parte autora, a qual desempenhava atividade de risco , deve responder objetivamente pelos danos causados em decorrência de acidente do trabalho. Precedentes. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incidem os óbices previstos na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese , o eg. TRT consignou que o autor sofreu acidente do trabalho no dia 20/03/2016 e que, "no tocante ao dano moral, reconhecidos o acidente de trabalho e o nexo causal, o dano, no presente caso, é concreto, sendo desnecessária qualquer prova". Dessa forma, configurado o nexo causal entre o acidente do trabalho e o labor exercido em favor da reclamada agravante, correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional, visto que a mera comprovação dos fatos autoriza o reconhecimento dos abalos moral e psicológico sofridos pelo autor. Relativamente ao pedido sucessivo de minoração do quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. No caso , o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os princípios darazoabilidadee proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000088-31.2017.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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