JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100618-63.2023.5.01.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100618-63.2023.5.01.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à dispensa discriminatória do empregado com base na idade e na doença grave (neoplasia maligna). Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT . 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu estar comprovada a dispensa discriminatória do reclamante, com base na idade e na doença grave (neoplasia maligna). Asseverou que, apesar da aparente remissão do câncer do reclamante ao tempo da dispensa, já era de amplo conhecimento da reclamada a existência de tal doença e de seu tratamento pelo reclamante, implicando acompanhamento médico constante, principalmente a se considerar a ocorrência prévia de recidiva da doença, coincidindo com a primeira tentativa da reclamada de dispensar o reclamante. Assim, dado o histórico de saúde do reclamante, entendeu que, em que pese tratar-se de dispensa imotivada, na ausência de motivo plausível, razoável e socialmente justificável para a rescisão do contrato, há de se presumir que essa se deu de forma discriminatória. Em acréscimo, asseverou que a prova testemunhal demonstrou que a empresa ré busca dispensar seus empregados quando estão próximos a atingir os 60 anos de idade. Consoante a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 443 do TST, “ Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito” . A SDI-1, no julgamento do processo TST-E-ED-RR – 68-29.2014.5.09.0245, por maioria, concluiu que há presunção de ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna (câncer). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100618-63.2023.5.01.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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