- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000071-34.2016.5.02.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5°, XXII, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acórdão regional revela o quadro fático de que: "(...) o sócio Gilberto Bedani e sua mulher Marly Gil Bedani venderam o imóvel em questão para Wilson César Ferreira Ramos e sua mulher Adiiana Gorjão Camargo Ramos em 15/07/1997 que, por sua vez, o venderam para CEMART Administraçãã de Bens Próprios e Comércio Ltda. que, em 12/08/2010 o vendeu para os ora embargantes, Carlos Antônio Pereira da Silva e sua mulher Sueli Paz da Silva". Observa-se que o imóvel foi alienado em 1997 , época em que ainda não havia o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa reclamada pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução da reclamação trabalhista. Com efeito, a disposição do art. 593, inciso II, do CPC considera que a alienação de bens configura fraude à execução, quando ao tempo em que efetivada corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a jurisprudência exige, em proteção ao direito do adquirente de boa-fé, o registro do bem penhorado, o que não existia ao tempo da alienação que ainda se encontrava unidirecionada à empresa. Logo, não há margem para conclusão de fraude à execução pelo simples fato de o bem pertencer ao sócio da empresa executada e existir reclamação trabalhista tramitando contra ela, mormente porque sequer havia registro de penhora do bem alienado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000071-34.2016.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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