- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-11.2017.5.02.0316, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - AQUISIÇÃO OCORRIDA ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-EXECUTADOS (EX-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL) - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA SOBRE O BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO Diante de aparente ofensa ao direito de propriedade, inserto no inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - AQUISIÇÃO OCORRIDA ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA-EXECUTADA E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-EXECUTADOS (EX-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL) - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA SOBRE O BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Adquirido o imóvel objeto da penhora por terceiros de boa-fé, antes da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa-Executada e do redirecionamento da execução aos Sócios-Executados (ex-proprietários do imóvel) e sem que houvesse qualquer registro de penhora sobre o bem, na data em que o negócio se concretizou, não há falar em fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora, por atentar contra o direito de propriedade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000022-11.2017.5.02.0316. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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