- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 1002031-25.2017.5.02.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional concluiu que " o conjunto probatório dos autos restou inequívoco no sentido de que, embora o acidente ocorrido na reclamada e as condições de trabalho impostas pela ré não tenham gerado incapacidade laboral ao autor, atuaram como concausa para o agravamento dos problemas de saúde do reclamante ". Acrescentou o Regional que, " em relação ao valor da indenização arbitrada na origem, restou demonstrado que o autor estava em tratamento da hérnia antes da ocorrência do acidente, conforme comunicação eletrônica de fl. 816 (id. ad36c73), bem como que não possui incapacidade laboral, tendo sido constatada apenas existência de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, caracterizando-se corresponsabilidade da ré pelo evento danoso e não sua responsabilidade integral, não tendo o autor produzido demais provas na ação, sejam documentais ou testemunhais, a afastarem tal conclusão ". O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (surgimento de hérnia umbilical, tendo o trabalho atuado como concausa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído - R$5.000,00 - não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002031-25.2017.5.02.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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