- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001102-50.2020.5.02.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. A ré pede a manifestação expressa a respeito dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 818 da CLT e o pronunciamento sobre a utilização de provas documentais de processo criminal sem trânsito em julgado e a desvinculação daqueles autos com esta Justiça do Trabalho. 3. Constata-se, primeiramente, que a alegada omissão acerca dos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 818 da CLT consiste em questão estritamente jurídica de modo que a oposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria e permite o exame da questão nesta instância extraordinária (Súmula nº 297, III, do TST), não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à utilização de provas documentais provenientes de processo criminal, o Tribunal foi claro ao afirmar que há nos autos farta documentação que comprova a caracterização de assédio sexual. Manteve a conclusão da sentença de que, ainda que afastada a caracterização do ilícito penal, os fatos confirmados pela prova testemunhal, amplamente analisada nos autos, são suficientes para a configuração do dano extrapatrimonial na esfera trabalhista. 5. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou que, “ considerando a farta prova juntada aos autos, inclusive os depoimentos colhidos na esfera criminal, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a i mportância de se evitar o fenômeno da revitimização , indefiro a produção de prova oral quanto ao pedido de indenização por dano moral fundamentado no assédio sexua l (...). Não obstante, as questões que a ré pretendia comprovar foram objeto de prova documental. O Juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e adotar na instrução o entendimento que lhe pareça o mais consentâneo” . 2. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o Magistrado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Outrossim, a prova emprestada é meio de prova perfeitamente admitido no direito processual brasileiro, não sendo possível atribuir-lhe o caráter ilícito, na medida em que foi produzido em processo judicial válido. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a caracterização do assédio sexual e do dano extrapatrimonial indenizável, situação humilhante, vexatória e degradante ficaram fartamente demonstradas nos autos. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque, conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do assédio sexual sofrido pela autora. Registrou que “ o montante da indenização, pois, deve se revelar proporcional, não podendo ser ínfimo, sob pena de desvirtuar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, tampouco exorbitante, ultrapassando o caráter de compensação pecuniária à vítima, para enriquecê-la indevidamente, às custas de outrem. Desse modo, considerando o grau da ofensa, consoante os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, com base no disposto nos arts. 944 do CC e 223-G da CLT, correta a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001102-50.2020.5.02.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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