- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-42.2017.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional, pois o Tribunal Regional consignou que a decisão de origem, ao reduzir o valor da indenização, se baseou na análise do conjunto probatório, entendendo que a conduta do gerente não configurava assédio moral, e concluiu que a insurgência da reclamante pretendia a rediscussão da matéria. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, fundamentou a sua decisão na análise do conjunto probatório, afastando a alegação de assédio moral. A decisão, que reduziu o valor da indenização, decorreu da constatação de que a conduta do gerente, embora reprovável, não se enquadrava nos requisitos para caracterização de assédio. Assim, constata-se que a análise da conduta do gerente, feita pelo Tribunal, dependeu da valoração dos fatos e das provas apresentadas, o que impede a revisão da decisão em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A insurgência da reclamante, nesse ponto, configura mera discordância com o juízo de valor feito pelo Tribunal, o que não justifica a admissibilidade do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001722-42.2017.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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