JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020002-78.2023.5.04.0541

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020002-78.2023.5.04.0541, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca dos honorários advocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas, destinado a obter a exibição de documentos em posse da recorrida, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, o recorrente conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial com aresto apresentado do TRT da 12ª Região. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre haver ou não pretensão resistida a implicar na condenação em pagamento de honorários advocatícios pela reclamada. Registrou o Tribunal Regional que, como houve tentativa extrajudicial de obtenção de documentos junto à requerida que não foi atendida, a demanda decorre de pretensão injustificadamente resistida, e, por conseguinte, reconheceu devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, no caso concreto, ausente a pretensão resistida, tendo em vista que a parte, quando intimada judicialmente, aquiesceu à ordem de exibição dos documentos requeridos, sem criar qualquer tipo de embaraço. Logo, incabível a condenação aos honorários advocatícios, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo litígio judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020002-78.2023.5.04.0541. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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