- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0020383-60.2022.5.04.0561, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 2. Na hipótese , o e. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e, com base nos elementos fático-probatórios, considerou a " existência de pretensão resistida por parte da reclamada ", para condená-la ao pagamento de honorários no montante de 5% sobre o valor atribuído à causa. 3. Em seu recurso de revista, entretanto, a reclamada não se insurge de forma direta e específica em face do fundamento adotado pela Corte de origem a justificar a condenação no pagamento de honorários advocatícios, limitando-se a manifestar seu inconformismo em divergência jurisprudencial, trazendo a cotejo tese genérica no sentido de que " a produção antecipada de prova é um procedimento de jurisdição voluntária " e que, por isso, não seriam devidos honorários sucumbenciais. Veja-se, ademais, que a reclamada sequer transcreve no apelo o trecho do acórdão recorrido que contém a descrição das razões pelas quais o Tribunal Regional concluiu ter ocorrido pretensão resistida por parte da recorrente. 4. Desse modo, escorreita a decisão que entendeu desfundamentado o apelo, uma vez que a parte, ao assim proceder, não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Nesse contexto, há de ser mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020383-60.2022.5.04.0561. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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