JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000238-58.2023.5.11.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000238-58.2023.5.11.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". TEMA 183 DA TABELA DE IRR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA SUA EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tema 183 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior do Trabalho sinaliza que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." 2. Embora o Tribunal Regional sustente que a ciência inequívoca teria ocorrido apenas com a apresentação do laudo pericial em juízo, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem essa conclusão jurídica, pois registra que o laudo pericial apenas tratou do nexo de causalidade e consequências históricas do acidente, consignando, inclusive, não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa 3. Ora, a prova pericial é realizada em juízo com o objetivo de verificar a existência de nexo de causalidade e identificar os prejuízos materiais decorrentes do acidente verificado e não serve para definir o início da contagem do prazo prescricional, entendimento que afastaria completamente o instituto prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na medida em que seria preciso primeiro propor a ação, para depois tomar ciência inequívoca da extensão do dano. 4. Perceba-se que se o laudo pericial detectar nova lesão ou consequência que não seria possível ter tido conhecimento sem a realização do exame pericial, a descoberta autorizará o ajuizamento de nova ação indenizatória, na medida em que ação já proposta não poderia abarcar pretensão indenizatória decorrente de dano até então desconhecido, o que justificará, excepcionalmente, a fixação da actio nata na data da apresentação do laudo em juízo (para a proposição de nova demanda). 5. Exatamente por isso esse Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão se dá pela aposentadoria por invalidez, alta previdenciária e, apenas excepcionalmente, quando da apresentação do laudo pericial em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-58.2023.5.11.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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