JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012181-38.2017.5.03.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012181-38.2017.5.03.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT NÃO ATENDIDO. O apelo trancado está desfundamentado, no particular, pois não há indicação de violação a qualquer dispositivo de lei federal, da Constituição Federal, contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial válida. Incide, pois, o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, antes os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL PREVISTA NA LEI 11.442/2007. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indica trechos insuficientes para o exame da controvérsia porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Foram omitidos os trechos em que o TRT, por maioria, delineia fundamentos fáticos e jurídicos relevantes de suas razões de decidir, especialmente a parte em que analisa a prova documental e oral colhida nos autos em que ficou comprovado que a própria ré admitiu que a prestação de serviços não observou os requisitos da Lei 11.442/2007. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Em obiter dictum , ainda que fossem considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, a pretensão recursal, no aspecto, esbarraria no óbice da Súmula 126 desta Corte, conforme apontado na decisão monocrática. Esclareça-se, portanto, que o presente caso não estaria abarcado pela tese definida pelo STF no julgamento da ADC 48 e ADI 3961, em que se declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e se definiu que inexiste liame empregatício na prestação de serviços rodoviário de cargas quando preenchidos os requisitos previstos na mencionada lei. No caso concreto, tais requisitos não foram preenchidos de acordo com o quadro fático narrado no acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, antes os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012181-38.2017.5.03.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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