JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000793-42.2010.5.03.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000793-42.2010.5.03.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Havendo alusão na instância ordinária acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela exigibilidade do título executivo que declarou o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora dos serviços, transitado em julgado após a decisão exarada pelo STF no julgamento da ADPF 324, consignou expressamente que a decisão exequenda reconheceu " o vínculo de emprego do Reclamante com a 2ª Reclamada (Telemar) em razão de subordinação direta em relação a esta, motivo pelo qual o caso dos autos não é alcançado pelo Tema nº 739 de repercussão Geral do STF ", aspecto fático insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o caso dos autos revela distinguishing em relação às teses fixadas pela Suprema Corte, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação, pela sentença exequenda, da subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Logo, à luz da distinção fático-jurídica (Súmula 126 do TST), não há falar inexigibilidade do título executivo, o que afasta a tese de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000793-42.2010.5.03.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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