- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-29.2017.5.09.0665, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA 5ª RECLAMADA (RUMO MALHA SUL S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO PELA 1ª RECLAMADA (LP SANTOS ENGENHARIA LTDA.) PARA EXERCER ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE VIA FÉRREA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS PARA MANUTENÇÃO DE VIAS PERMANENTES E SUPERESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante (que atuava na manutenção de via férrea) foi contratado pela LP Santos Engenharia Ltda. (1ª reclamada), " sendo incontroverso que a Rumo Malha Sul S/A figurou como Tomadora dos serviços do reclamante, em razão de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as reclamadas para manutenção das vias permanentes e superestrutura " (fl. 1306). 5 - Extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que " não se trata de contrato de empreitada, a qual necessariamente exige a execução de obra certa e determinada e, não, contínua e permanente, daí porque inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST "; " o caso em análise trata-se de típica terceirização trabalhista, conforme Súmula nº 331, III, do C. TST "; " é licita a terceirização de serviços, quer seja relativa à atividade-fim, quer relacionada à atividade-meio, devendo ser reconhecida, somente, a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços pelos créditos devidos ao Empregado terceirizado (especificamente, quanto ao período laborado para o Tomador de Serviços) " e " não obstante o vínculo empregatício tenha se dado exclusivamente com a prestadora, nem por isso deixa a tomadora de responder por eventuais danos causados pela empregadora ao trabalhador. Assim, deve a Rumo Malha Sul S/A ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a que faz jus o reclamante, conforme dispõe a Súmula nº 331, IV, do C. TST ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-29.2017.5.09.0665. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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