JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0013201-83.2016.5.15.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0013201-83.2016.5.15.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Diante da omissão desta Turma, quanto ao confronto detalhado entre a decisão recorrida e a Súmula nº 338 do TST, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES OU COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES OU COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO AUSENTES OU COM REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, não obstante constatar que os cartões de ponto do período compreendido entre 01/2013 e 09/2014 não foram juntados aos autos, e que, a partir daí, os documentos apresentavam registros invariáveis, considerou o teor da prova oral para fixar os horários praticados. É certo, porém, que tais circunstâncias transferem ao empregador o ônus de demonstrar o fato (horário de trabalho) e que dele se desincumbe apenas pela produção de prova robusta, equivalente à documental que deixou de acostar ou se mostrou formalmente inválida. No caso, o registro fático evidencia a má qualidade da prova levada em conta para o arbitramento da jornada, uma vez que o Tribunal Regional registrou que uma das testemunhas não trabalhou com o autor no período acima referido e que a outra prestava serviços em estabelecimento diverso. Assim, ao reformar a sentença para desconstituir a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial, a decisão recorrida contrariou a Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013201-83.2016.5.15.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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