- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-47.2017.5.12.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar a penalidade aplicada à reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 338, III, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão a quo vai de encontro ao que estabelece a Súmula n.º 338, III, do TST, a qual determina que os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não são aceitos como prova, transferindo assim o ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que, " mesmo a par da disposição sumulada, ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 818 da CLT". Entretanto, a interpretação deste Tribunal é que a inclusão de cartões com marcações invariáveis é considerada como a não apresentação dos registros, conforme estipulado pela Súmula n.º 338, III, deste Tribunal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000814-47.2017.5.12.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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