JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100256-96.2020.5.01.0227

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100256-96.2020.5.01.0227, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. PISO NORMATIVO. CCT X ACT. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. CARACTERIZAÇÃO. 2. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA . FRUIÇÃO E TEMPO DE DURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO . SUPOSTA SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES DÍSPARES. ELETRICISTA E MOTORISTA DE EQUIPE . RESPONSABILIDADE AGREGADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO A CARACTERIZAR DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 468, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES DÍSPARES. ELETRICISTA E MOTORISTA DE EQUIPE. RESPONSABILIDADE AGREGADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO A CARACTERIZAR DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 468, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 468, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES DÍSPARES. ELETRICISTA E MOTORISTA DE EQUIPE. RESPONSABILIDADE AGREGADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO A CARACTERIZAR DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 468, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O acúmulo de funções diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput , da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi admitido como eletricista, sendo, no curso do contrato de trabalho, também designado para dirigir o veículo que transportava a equipe de trabalho , sendo o único responsável por essa condução, sem possibilidade de revezamento entre os demais membros do grupo, embora fossem os serviços de elétrica igualmente executados por todos. Assim, ficou constatado o acúmulo de funções distintas, sem o devido acréscimo remuneratório, a diferenciar o plus de responsabilidade atribuído ao reclamante, em relação aos demais empregados. Afinal, a execução de tarefas alheias à função original contratada, em atendimento às necessidades do empregador, acrescenta valor ao contrato de trabalho e, portanto, impõe a devida contraprestação ao empregado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100256-96.2020.5.01.0227. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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