- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011378-58.2013.5.18.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ELETRICISTA E MOTORISTA. CONFIGURAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento de que a alteração/acúmulo de atribuições sofridas pelos empregados está dentro do poder diretivo do empregador ou resulta em alteração contratual lesiva. No caso, o Tribunal Regional consignou que " ainda que não ajustado originariamente, o desempenho das atribuições de motorista para a condução de veículo para o deslocamento próprio, dos colegas e dos equipamentos necessários para a implementação de serviços eletricitários, a determinação de realização desta atividade não configura alteração ilícita do contrato de trabalho ". Ocorre que, incontestável que o exercício da função especializada de eletricista, para o qual foram contratados os empregado, nada se relaciona com a função de motorista, que foi exigida no curso do contrato de trabalho. O acúmulo de funções diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, eletricista e motorista, dentro da mesma jornada configura novação contratual lesiva aos empregados, afrontando o art. 468 da CLT. Assim, restou incontroverso o acréscimo nas funções dos empregados ora substituídos, que extrapola o poder diretivo do empregador, e que deve resultar em acréscimo remuneratório. Ademais, a execução pelos empregados de tarefas estranhas àfunçãopara a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011378-58.2013.5.18.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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