- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000013-78.2016.5.05.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 338, I, II E III, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - A 5ª Turma decidiu que, uma vez demonstrada " a possibilidade de controle da jornada e não comprovada pela empresa a alegação de que possuía menos de 10 empregados contratados, presume-se verdadeiro, à míngua de outros meios de prova, o trabalho extraordinário alegado na inicial, sendo devido o pagamento das horas correspondentes ". 2 - Ao assim concluir, o Colegiado não contrariou a Súmula 126 do TST, pois dirimiu a controvérsia em torno das horas extras unicamente sob a ótica do ônus da prova, questão eminentemente jurídica, que não exigiu a avaliação do conjunto probatório constante dos autos tampouco a consideração de premissa fática diferente ou inexistente no acórdão regional. 3 - Da mesma forma, a conclusão do acórdão turmário, no sentido de que " compete à empregadora a juntada dos controles de jornada ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo, tal como a existência de menos de dez empregados na forma do § 2º do artigo 74 da CLT ", não contraria a Súmula 338 do TST, mas, pelo contrário, coaduna-se com a diretriz traçada pelo item I do verbete. 4 - Por sua vez, os paradigmas transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois partem do pressuposto de que a empresa não contava com mais de 10 empregados, premissa inexistente no acórdão turmário ora recorrido. 5 - Finalmente, não socorre a recorrente a indicação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000013-78.2016.5.05.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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