- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0024542-93.2020.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o requerimento de substituição do depósito recursal realizado antes da vigência da Lei 13.467/2017, procedendo-se o aproveitamento da apólice apenas quanto aos valores recolhidos posteriormente. 2. A recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. 3. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC). Com o advento da Lei 13.467/2017, com vigência a contar de 11/11/2017, o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia ou da fiança bancária, em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, § 11, da CLT, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC. 4. No julgamento proferido pela SBDI-1 no ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, em que restei vencido, prevaleceu o entendimento no sentido de que a substituição do depósito recursal por seguro garantia somente é possível com relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Ressalvas do Relator . Recurso não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024542-93.2020.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.