- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0023939-70.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM GARANTIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 835, § 2.º, DO CPC, OJ SBDI-2 N.º 59 DO TST E ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. APÓLICES EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no âmbito de execução definitiva em curso no processo matriz, que indeferiu o pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial. 2. O art. 835, § 2.º, do CPC de 2015, a OJ SBDI-2 n.º 59 desta Corte e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 dispõem ser possível a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito exequendo, acrescido de 30%. 3. Assim, resta evidente que a substituição pretendida somente teria lugar se o seguro garantia fosse efetivado em valor não inferior ao débito exequendo, acrescido de 30%, o que não é o caso, pois as apólices apresentadas, referentes aos depósitos recursais de recurso ordinário e de revista, totalizavam montante que não corresponde sequer ao valor incontroverso do débito exequendo. Dessa forma, não havia direito líquido e certo a ser tutelado, de modo a impor-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023939-70.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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