- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000859-59.2020.5.09.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Reclamante não formulou pleito em relação ao reconhecimento da estabilidade provisória em razão de doença profissional. O órgão julgador deve decidir nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado decidir de forma diversa, sob pena de se configurar julgamento ultra , citra ou extra petita . Nesse sentido são os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A observância de tais dispositivos é de fundamental importância, porquanto assegura ao Reclamado a possibilidade de exercitar de forma adequada e plena o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, em que se pretende o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária, tendo em vista os limites da lide. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000859-59.2020.5.09.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.