JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-22.2022.5.17.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-22.2022.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal Regional, no exercício do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, mantém a improcedência do pedido com fundamento diverso daquele adotado na sentença, desde que observado o limite do pedido e da causa de pedir. Os arts. 141 e 492 do CPC/2015 vedam que o juiz decida além, aquém ou fora do pedido, mas não restringem a instância revisora à mesma fundamentação da decisão de origem. O fato de o acórdão haver analisado os requisitos da estabilidade provisória negociada, concluindo pela sua não aplicabilidade ao reclamante, insere-se nos contornos da lide e não caracteriza inovação vedada. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2 . REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem assentou que o acordo firmado quanto à estabilidade provisória prevê expressamente a necessidade de qualificação, bem como que não foi demonstrada a tese do reclamante quanto à ausência de oferta de cursos pela reclamada para requalificação. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é inviável a aferição de violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000770-22.2022.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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