- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0101447-92.2017.5.01.0483, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o autor baseia seu pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais no desenvolvimento de sua doença em razão do labor para as rés” . Concluiu, portanto, que, “o autor passou a apresentar alterações respiratórias no final do ano de 2011 e que tais alterações possuem nexo causal com as atividades laborativas” , não havendo que se falar em condenação fora dos limites da lide. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos, conforme noticia o acórdão regional, efetivamente, o autor baseou seu pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais no desenvolvimento de sua doença em razão do labor para as reclamadas. Evidente, pois, que a decisão regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais, sob o argumento de que o autor passou a apresentar alterações respiratórias no final do ano de 2011, conforme consta do laudo pericial, e que tais alterações possuem nexo causal com as atividades laborativas, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não se vislumbra a existência de transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101447-92.2017.5.01.0483. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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