- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007320-98.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória mediante o qual os Autores/recorrentes pretendem seja adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor do imóvel objeto de discussão nos presentes autos, indicado pela parte como bem de família - e não o valor da causa, como determinado no acordão regional recorrido. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC de 2015, nas causas em que não há condenação, os honorários serão fixados sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Diferentemente do sustentado pelos Recorrentes, o valor do imóvel objeto de arrematação na execução subjacente não consiste em proveito econômico obtido na presente ação rescisória, especialmente porque o mencionado bem já integrava o patrimônio pessoal dos Executados e, além disso, porque, com a venda judicial do mencionado imóvel, o valor direcionado aos Exequentes/recorridos seria tão somente aquele apurado na liquidação da sentença, ou seja, justamente o valor atribuído à causa nos presentes autos, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 31/2007. Rigorosamente, não é possível admitir que os Autores tenham obtido "proveito econômico" da decisão proferida nesta ação desconstitutiva, na qual se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado na petição inicial, por ser este bem de família. Desse modo, considerando que a decisão objeto do pedido de desconstituição foi proferida na fase de execução e que a liquidação de sentença foi apurada em R$ 10.300,07, mesmo valor atribuído à causa pelos Autores/recorrentes, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nestes autos deve ser o valor da ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007320-98.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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