JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020359-13.2015.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0020359-13.2015.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão quanto ao exame do tópico “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA ", impositivo o provimento dos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, para, sanando omissão, examinar o tema remanescente no recurso ordinário dos Réus. Embargos de declaração providos. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . CONDENAÇÃO DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar procedente a pretensão desconstitutiva, condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. Os Réus pretendem afastar a condenação, alegando que o Autor não faz jus à justiça gratuita, bem como impugnam a base de cálculo, invocando a OJ 348 da SDI-1 2. Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista por mera sucumbência, independentemente da presença dos requisitos da Lei 5.584/1970, sendo desnecessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do Autor. 3. Quanto à base de cálculo, nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados por " apreciação equitativa do juiz ", observados os critérios legais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973). 4. A procedência do pedido de corte rescisório, em juízo rescindente, não enseja condenação pecuniária em si, o que afasta a pretensão de cálculo dos honorários sobre o " valor da condenação ", mostrando-se inespecífica a OJ 348 da SDI-1 do TST. 5. Neste contexto, o critério adotado no acórdão regional para arbitramento dos honorários de sucumbência – 15% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória - mostra-se razoável, à luz do § 4º do art. 20 do CPC de 1973. Recurso não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020359-13.2015.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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